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1-R: É um acordo internacional patrocinado pela ONU, firmado em 1997 por 59 países, na cidade de Quioto, no Japão. O protocolo inscreve-se no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, tendo por objetivo reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEEs) em nações industrializadas – por meio de metas que correspondem, em média, à redução de 5% sobre o montante emitido pelo país em 1990 – e estabelecer modelo de desenvolvimento limpo para os países emergentes. A íntegra do texto do Protocolo está disponível em
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2-R: Fenômeno causado pelo acúmulo de certos gases na atmosfera, conhecidos popularmente como gases de efeito estufa (GEEs), que provocam retenção do calor e aquecimento da superfície da terra. No âmbito do Protocolo de Quioto, os seguintes GEEs são regulados: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N4O), hidrofluorcarbonos (HFCs), perfluorcarbonos (PFCs) e hexafluoreto de enxofre (SF6). O aumento da concentração desses gases na atmosfera tem sido resultante da ação do homem, especialmente pelas seguintes atividades: queima de combustíveis fósseis e biomassa (CO2 e N2O); decomposição de matéria orgânica (CH4); atividades industriais, refrigeração, uso de propulsores, espumas expandidas e solventes (HFCs, PFCs e SF6); e uso de fertilizantes (N2O). |
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3-R: Tratado assinado em 1992, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO- 92), que tem como objetivo a estabilização das concentrações de GEEs na atmosfera, de forma a impedir interferência antrópica (produzida pelo homem) perigosa no sistema climático. A convenção estabelece “responsabilidades comuns, porém diferenciadas” para os países participantes (partes). Vem daí o tratamento diferente dado ao Anexo B (documento integrante do Protocolo de Quioto que lista os países desenvolvidos aos quais foram atribuídas metas de redução de emissões) e aos emergentes. A íntegra do texto da Convenção pode ser vista no endereço eletrônico |
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4-R: Conferência das Partes (ou seja, dos países signatários da Convenção - Quadro). Representa o órgão supremo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, cabendo-lhe estabelecer as regras para implementar a Convenção. A COP reúne-se, anualmente, desde 1995, em um dos países participantes. A de número 3 (1997) resultou no Protocolo de Quioto. A COP n° 12 foi realizada em Nairobi, no Quênia, em novembro de 2006. |
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5-R: Em 16 de fevereiro de 2005, 90 dias após a Rússia formalizar sua adesão. Com a ratificação russa, foi possível cumprir os requisitos para a entrada em vigor do Protocolo, ou seja, sua ratificação por 55 nações-partes que respondem por pelo menos 55% das emissões globais. Quando isso ocorreu, o Protocolo contava com a adesão de 141 países, correspondendo a 61,6% das emissões globais. |
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6-R: Os países desenvolvidos (listados no Anexo B do Protocolo de Quioto) devem cumprir suas metas de redução de emissões – em média 5% em relação aos níveis de 1990 – no decorrer do chamado primeiro período de compromisso, que corresponde aos anos de 2008 a 2012. Para o segundo período, isto é, após 2012, ainda não foram definidas as correspondentes metas de redução de emissões. |
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7-R: São arranjos técnico-operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto, para utilização por parte de empresas ou países, que oferecem facilidades para que as partes (países) incluídas no Anexo B possam atingir limites e metas de redução de emissões. Tais instrumentos também têm o propósito de incentivar os países emergentes a alcançar modelo adequado de desenvolvimento sustentado. Há três mecanismos de flexibilização previstos: Comércio de Emissões (realizado entre países listados no Anexo B, de maneira que um país, que tenha diminuído suas emissões abaixo de sua meta, transfira o excesso de suas reduções para outro país que não tenha alcançado tal condição); Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL); e Implementação Conjunta – implantação de projetosde redução de emissões de GEEs em países que apresentam metas no âmbito do Protocolo. Apenas o MDL se aplica ao Brasil. |
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8-R: A idéia subjacente ao MDL pode ser resumida na constatação de que a redução de uma unidade de GEEs, emitida em decorrência de algum processo industrial ou “seqüestrada” da atmosfera voluntariamente por uma empresa situada em um país em desenvolvimento, poderá ser negociada no mercado mundial com países industrializados (ou empresas neles situadas) que precisam desses “créditos” para cumprir suas metas de redução de emissão de gases junto ao Protocolo de Quioto. Assim, por intermédio desse mecanismo de flexibilização, torna-se possível reduzir as emissões globais de GEEs e, ao mesmo tempo, abre-se importante alternativa para o desenvolvimento sustentado dos países emergentes. |
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9-R: Um projeto de MDL deve percorrer as seguintes etapas para ser reconhecido no Protocolo de Quioto e gerar créditos, isto é, redução certificada de emissões:
- o proponente do projeto (uma empresa) deve elaborar o Documento de Concepção do Projeto (DCP) (veja o item 10);
- a Entidade Operacional Designada deve validar a metodologia utilizada no DCP (veja o item 14);
- a Autoridade Nacional Designada deve aprovar o projeto proposto (veja o item 15);
- o projeto deve ser, em seguida, registrado no Conselho Executivo do MDL (veja o item 13);
- o proponente do projeto deve desempenhar a atividade de monitoramento (veja o item 18);
- a Entidade Operacional Designada realiza a verificação e a certificação da redução de emissões resultante do projeto;
- o Conselho Executivo do MDL emite a redução certificada de emissão (RCE).
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10-R: Documento elaborado pelo proponente (empresa) que contém as seguintes informações: descrição geral do projeto; metodologia de linha de base a ser utilizada (veja o item 11); prazo do projeto; metodologia e plano de monitoramento; estimativa de emissões de gases de efeito estufa; impactos ambientais do projeto; comentários dos participantes envolvidos; informações sobre fontes de financiamento público de partes do Anexo I (países desenvolvidos listados na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima) para o projeto. Os formulários para elaboração do DCP encontram-se disponíveis no endereço eletrônico |
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11-R: A linha de base – ou cenário de referência – do projeto de MDL é o nível atual e a projeção do volume das emissões de GEEs que ocorreriam na ausência da implantação do projeto. Esse cenário será utilizado para o cálculo dos créditos (redução de emissões) a serem gerados pelo projeto. A linha de base fundamenta-se em metodologia pré-aprovada pelo Painel de Metodologia do MDL (grupo formado por cientistas de diversos países para dar suporte técnico ao Conselho Executivo, analisar e propor recomendações sobre novas metodologias de linha de base e de monitoramento encaminhadas ao Conselho para aprovação no âmbito do MDL). A lista atualizada das metodologias aprovadas encontra-se no endereço eletrônico |
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12-R: Sim. Na elaboração do Documento de Concepção do Projeto, o proponente deve indicar o período de obtenção de créditos previstos pelo projeto, dentre as seguintes alternativas: no caso de projetos de florestamento e reflorestamento, máximo de 20 anosque podem ser renovados até duas vezes ou máximo de 30 anos, sem possibilidade de renovação; para os projetos de MDL enquadrados em outros setores de atividades, período máximo de sete anos que podem ser renovados até duas vezes ou período máximo de dez anos, sem opção de renovação. |
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13-R: Órgão da Convenção-Quadro das Nações Unidas que supervisiona o funcionamento do MDL. O Conselho Executivo, formado por membros representantes dos países integrantes do Protocolo, credencia as Entidades Operacionais Designadas e emite os certificados para os projetos que cumprem todas as etapas previstas no MDL. |
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14-R: Entidade qualificada pela Conferência das Partes, por recomendação do Conselho Executivo do MDL, para validar projetos de MDL propostos ou verificar e certificar reduções de GEEs resultantes do projeto. Para atuar no Brasil, a EOD deve, adicionalmente, ser reconhecida pela Autoridade Nacional Designada brasileira (ver próximo item) e estar plenamente estabelecida no País. A lista atualizada das EODs credenciadas pelo Conselho Executivo pode ser obtida no endereço eletrônico |
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15-R: Entidade governamental, reconhecida pelo Conselho Executivo do MDL, que representa um país (parte), no âmbito do MDL. É a AND a instituição que autoriza as entidades estabelecidas em seu país a participar e receber créditos de um projeto de MDL. No caso de países que não estejam listados no Anexo B, como o Brasil, a AND deverá revisar e conferir a aprovação nacional dos projetos propostos em seu território, no âmbito do MDL. Essa aprovação constitui um dos requisitos para que o projeto seja encaminhado ao Conselho Executivo do MDL. No Brasil, a AND é a Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima, constituída por representantes dos seguintes ministérios: Ciência e Tecnologia (coordenador da Comissão); Relações Exteriores; Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Transportes; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Meio Ambiente; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Cidades; Fazenda; e Casa Civil da Presidência da República. |
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16-R: No Brasil, a AND somente recebe para avaliação projetos que tenham sido previamente validados por uma EOD reconhecida no País. As regras de encaminhamento estão definidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima. Esses instrumentos normativos encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www. mct.gov.br/index.php/content/view/14797.html. A relação atualizada de projetos aprovados pela AND está em |
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17-R: O registro representa a aceitação ou o reconhecimento formal de um projeto, por parte do Conselho Executivo, como projeto de MDL. A lista atualizada dos projetos registrados pelo Conselho Executivo pode ser acessada em |
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18-R: Atividade de coleta de informações sobre o projeto, desempenhada por seu proponente durante a execução do empreendimento, que objetiva mensurar as emissões antrópicas de gases de efeito estufa do projeto. A consistência dos dados contidos no relatório de monitoramento deve ser verificada e certificada por uma entidade independente (Entidade Operacional Designada), para ser encaminhada ao Conselho Executivo, permitindo que as RCEs correspondentes sejam emitidas. |
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19-R: Termo popular utilizado para denominar os sistemas de negociação de unidades de redução de emissões de GEEs. Em linhas gerais, há dois tipos de mercados voltados à negociação de créditos de carbono: mercados em linha com o Protocolo de Quioto; e mercados “voluntários” (ou “Não-Quioto”). No primeiro caso, os créditos são negociados com o objetivo principal de facilitar o abatimento das metas de redução de emissões, estabelecidas no âmbito do Protocolo de Quioto. Já no segundo tipo de mercado, a negociação relaciona-se fundamentalmente ao abatimento de metas estabelecidas voluntariamente por empresas ou governos locais, fora do Protocolo. Nesses mercados (“Quioto” e “Não-Quioto”), é possível ocorrer a negociação de créditos gerados por projetos de redução de emissões (por exemplo, projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e projetos de Implementação Conjunta) e/ou de permissões (ver próximo item). |
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20-R: Sistema de negociação mais apropriado aos países do Anexo B, pois se relaciona à fixação de limites sobre o total de emissões de GEEs dentro de determinada área geográfica. Por exemplo, o governo de um país do Anexo B estabelece limites máximos de emissões permitidas para os diversos setores industriais locais. Nesse contexto, as empresas têm permissão de negociar suas eventuais sobras com outras companhias necessitadas dessas permissões para o cumprimento de suas metas. O primeiro modelo desse sistema a entrar em vigor no mundo é o europeu, inaugurado em 1° de janeiro de 2005, seguindo as proposições do Protocolo de Quioto. |
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21-R: Mercado gerado pelas transações de compra e venda de RCE, que poderá ser adquirida, inclusive, por empresas, situadas em países do Anexo B, com o objetivo de abater suas metas de redução de emissões. A RCE é uma unidade emitida pelo Conselho Executivo do MDL (ONU), em decorrência da atividade de um projeto de MDL. Representa a remoção ou a não-emissão de uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono pelo empreendimento. |
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22-R: Corresponde ao conjunto de instituições, regulamentações, sistemas de registro de projetos e centro de negociação em processo de implementação no Brasil, pela BM&F/BVRJ, em convênio com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), visando estimular o desenvolvimento de projetos de MDL e viabilizar negócios no mercado ambiental de forma organizada e transparente. A BM&F fornece aos participantes desse mercado um banco de projetos de MDL e planeja implementar, em meados de 2007, um sistema eletrônico de leilões para a negociação de redução de emissões. |
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